Como noticiado pelo site Diário do Transporte, o governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, sancionou nesta segunda-feira, 23 de setembro de 2024, o PLC 35 (Projeto de Lei Complementar). Esta nova legislação altera as estruturas das agências reguladoras de concessões de São Paulo, unifica a Artesp e EMTU, além de criar a SP Águas, substituindo o DAEE (Departamento de Água e Energia Elétrica).
Artesp Assume Funções da EMTU
A partir da sanção, a Artesp (Agência Reguladora dos Serviços Delegados de Transportes do Estado de São Paulo) passa a assumir as funções da EMTU (Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos), responsável pelos ônibus metropolitanos na Grande São Paulo e outras regiões, como Campinas, Litoral Norte/Vale do Paraíba, Baixada Santista e Sorocaba. Essa mudança abre o caminho para o encerramento das atividades da EMTU, uma das maiores transformações na gestão de transportes públicos do estado.
Transição da EMTU para Artesp
De acordo com o PLC 35, a transição das funções da EMTU para a Artesp terá um prazo de 90 dias, prorrogável por mais 90 dias, totalizando até 180 dias para que a Artesp assuma completamente as responsabilidades. Além dos ônibus, a Artesp será responsável pelo gerenciamento das concessões de trem e metrô.
Continuidade dos Processos da EMTU
Mesmo com a conclusão da transição, os processos administrativos em andamento na EMTU continuarão, agora sob a responsabilidade da Artesp. A nova agência vai garantir a continuidade de procedimentos, como a avaliação de passivos regulatórios, pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, revisões contratuais e tarifárias.
Colaboração de Funcionários do Metrô, CPTM e EMTU
A lei sancionada prevê que funcionários da EMTU, Metrô e CPTM poderão ser afastados temporariamente para apoiar a Artesp na transição e nas suas novas atribuições de fiscalização, controle e regulação dos transportes metropolitanos e metroferroviários.
Funções Ampliadas da Artesp
Além de regular e fiscalizar, a nova Artesp também será responsável pelo gerenciamento das infraestruturas ligadas aos serviços de transporte, como vias, terminais e garagens estaduais. Também terá a função de definir as tarifas dos serviços de ônibus, trem e metrô. As receitas da nova agência serão compostas pelas taxas pagas pelas concessionárias, relacionadas à fiscalização e outros serviços de gerenciamento.
Com essa reestruturação, o governo do estado busca otimizar a gestão de concessões e oferecer um serviço mais integrado e eficiente para a população de São Paulo.
O que muda nos ônibus e linhas da EMTU?
Ainda não foi divulgado pelo Governo do Estado de São Paulo quais serão as alterações realizadas pela ARTESP, como por exemplo o padrão de pintura que será utilizado pelas empresas de ônibus, ou se haverá alterações em código de linhas, itinerários, frota, etc.
Região Metropolitana de Jundiaí
A Região Metropolitana de Jundiaí, criada em 30 de novembro de 2021, e formada pelos municípios de Jundiaí, Várzea Paulista, Campo Limpo Paulista, Jarinu, Louveira, Itupeva e Cabreúva, ainda não teve o transporte intermunicipal por ônibus absorvido pela EMTU. Agora com a unificação dos órgãos reguladores continua a incógnita de como será a operação das linhas suburbanas em nossa região.
Das Competências da ARTESP
Artigo 63 – Cabe à ARTESP, nos termos e limites desta lei complementar, fiscalizar, controlar e regular, no âmbito do Estado, todas as modalidades de serviços públicos de transporte e de infraestruturas de transporte delegadas, autorizadas, permitidas ou concedidas a entidades de direito privado, incluindo:
I – infraestruturas e serviços de transporte rodoviário;
II – infraestruturas e serviços aeroportuários cuja fiscalização, controle e regulação sejam delegadas pela autoridade federal competente;
III – infraestruturas e serviços de transporte hidroviário;
IV – infraestruturas e serviços de transporte metroferroviário;
V – serviços de transporte coletivo intermunicipal, inclusive metropolitano, em quaisquer de seus modais;
VI – infraestruturas associadas a serviços de transporte coletivo, tais como vias, terminais e garagens, de propriedade estadual.
Artigo 64 – São competências específicas da ARTESP, no âmbito dos serviços compreendidos em suas finalidades:
I – expedir os termos de autorização e de permissão pertinentes aos serviços de transporte, nos termos das leis e dos regulamentos aplicáveis;
II – autorizar e regulamentar, no âmbito da malha viária delegada à iniciativa privada:
a) a instalação e o funcionamento de equipamentos e serviços na faixa de domínio e na área “non aedificandi”, definindo os padrões operacionais e os preços pela utilização dos bens públicos;
b) o acesso aos terrenos lindeiros e às suas faixas de domínio onde se instalem estabelecimentos comerciais;
III – exercer as funções de órgão executivo rodoviário, hidroviário, aeroportuário e ferroviário na circunscrição dos serviços concedidos, permissionados ou autorizados.
1º – É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente, devendo a ARTESP coibi-los, no cumprimento de suas atribuições.
2º – A ARTESP poderá promover a regularização dos serviços regulados quando operados em caráter precário, mediante a celebração de termo de compromisso, observado o conteúdo mínimo do instrumento previsto no artigo 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e da indicação dos níveis de serviço e indicadores de qualidade em contrapartida à fixação da tarifa de remuneração, cuja vigência perdurará até a efetiva licitação, para concessão ou permissão, dos serviços de transporte público coletivo de caráter intermunicipal ou metropolitano.
Fonte: Diário do Transporte